COVID-19: LAY-OFF SIMPLIFICADO - MEDIDAS

 

COVID-19: LAY-OFF SIMPLIFICADO - MEDIDAS

Conforme anteriormente anunciado, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e alterada  pela  Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e aos empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial (lay-off simplificado).

Sem prejuízo de se continuar a aguardar pelo esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo texto legislativo e que ainda permanecem, envia-se uma nova versão do quadro explicativo do lay-off simplificado, a qual inclui revisões pontuais de alguns aspetos do regime.

Causas

Crise empresarial decorrente do atual surto pandémico, quando haja:

  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores face ao período homólogo.

Efeitos (alternativos)

A.  Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem prestação de atividade.

B.  Formação profissional a tempo parcial, para manter postos de trabalho e reforçar competências dos trabalhadores

A. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem prestação de atividade

Medidas

Apoio financeiro destinado ao pagamento de retribuições concedido pela Segurança Social. Apesar das dúvidas quanto à concreta determinação da medida (relativamente às quais se aguarda a devida clarificação a qualquer momento), parece-nos que:

  • caso preste atividade, o trabalhador recebe 100% da retribuição (ou proporcionalmente no caso de redução do período normal de trabalho) e o apoio corresponde a 70% de 2/3 da retribuição (ou da compensação devida pela redução do período normal de trabalho);
  • no caso de suspensão do contrato, o trabalhador recebe 2/3 da retribuição ou o valor da RMMG1 (635 EUR) e o apoio corresponde a 70% da retribuição auferida;
  • em qualquer dos casos, o apoio a conceder pela Segurança Social tem como limite máximo o valor de 1333,50 EUR (correspondente a 70% do triplo da RMMG – 1905 EUR), sendo o remanescente suportado pelo empregador.

Se a medida aplicável for cumulada com plano de formação apoiado pelo IEFP, I.P., acresce bolsa suportada por este no valor de 131,64 EUR por trabalhador, destinada em partes iguais àquele e ao empregador. Incentivo financeiro para apoio à retoma da atividade da empresa, no valor da RMMG (635 EUR), por trabalhador.

Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social (apenas a cargo do empregador), relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida.

Duração

Um mês, prorrogável mensalmente a título excecional, até ao máximo de seis meses.

Procedimento

Plano de formação profissional aprovado pelo IEFP, I.P. e a ser implementado em articulação com este.

Formação não pode exceder metade do período normal de trabalho durante o período em que decorre.

Requisitos e obrigações

Para aceder às medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A ocorrência, durante o período de aplicação destas medidas, de alguma das seguintes situações acarreta a imediata cessação das mesmas (com restituição/pagamento dos benefícios concedidos):

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento atempado, imputável ao empregador, das obrigações assumidas;
  • Prestação de falsas declarações.

Possibilidade de fiscalização a qualquer momento pelas autoridades públicas

B. Formação profissional a tempo parcial, para manter postos de trabalho e reforçar competências dos trabalhadores

Medidas

Apoio extraordinário atribuído pelo IEFP I.P., a cada trabalhador abrangido, concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635 EUR).

Incentivo financeiro para apoio à retoma da atividade da empresa, no valor da retribuição mínima mensal garantida (635 EUR), por trabalhador.

Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social (apenas as que estão a cargo do empregador), relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida.

Duração

Um mês.

Procedimento

Comunicação escrita aos trabalhadores abrangidos, com indicação da duração previsível e audição prévia de comissão de trabalhadores e delegados sindicais, quando existentes. Envio à Segurança Social de documentos legalmente tipificados, demonstrativos da situação da empresa, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos.

Plano de formação profissional aprovado pelo IEFP, I.P., a ser implementado em articulação com este.

Requisitos e obrigações

Para aceder às medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A ocorrência, durante o período de aplicação destas medidas, de alguma das seguintes situações acarreta a imediata cessação das mesmas (com restituição/pagamento dos benefícios concedidos):

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento atempado, imputável ao empregador, das obrigações assumidas;
  • Prestação de falsas declarações.

Possibilidade de fiscalização a qualquer momento pelas autoridades públicas

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