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Capítulo 3 - Órgãos Sociais

 CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

 

Secção I 
Especificação, Eleição e Destituição

Artigo 12º
(Especificação)

São Órgãos Sociais da Associação:

a)     Assembleia Geral;


b)  Direção


c)  Conselho Fiscal

Artigo 13º
(Eleição e Designação)

1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral da Associação mediante listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios.

2 - As eleições efetuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa no primeiro mês do ano seguinte ao da eleição.

3 - As eleições respeitarão o processo definido em Regulamento Eleitoral, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.

4 - Com a apresentação da candidatura para qualquer Órgão Social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até ao final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da maioria dos membros do respetivo Órgão Social.

5 - As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, façam parte de qualquer Órgão Social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.

6 - Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um Órgão Social.

7 - No caso de o número de vacaturas de qualquer Órgão Social, o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efetuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.

8 - Nenhum sócio pode ser eleito para mais de três mandatos sucessivos no mesmo Órgão Social.

Artigo 14º
(Destituição)

1 - Os membros dos Órgãos Sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de atos que sejam causa de exclusão de sócio ou a condenação definitiva por crime.

2 - A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios, presentes.

3 - Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um Órgão Social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.

4 - Se a destituição abranger a totalidade da Direção, a Assembleia designará imediatamente uma Comissão Administrativa composta de cinco elementos, à qual competirá, a gestão corrente da Associação, até à realização de novas eleições.

 

 

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo 15º
(Constituição)

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.

2 - Os sócios aderentes poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.

Artigo 16º
(Composição da Mesa)

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.

2 - A Mesa terá ainda um Secretário suplente.

Artigo 17º
(Competências)

1- Compete à Assembleia Geral:

a)     Eleger trienalmente a respetiva Mesa, a Direção, e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral;


b) Definir as linhas gerais da Política Associativa;


c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e contas anuais da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;


d) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;


e) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação;


f) Aprovar as alterações dos estatutos e do Regulamento Eleitoral;


g) Definir as regras e os critérios relativos a joias e quotas;


h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros Órgãos Sociais.

2 - Compete ao Presidente da Mesa:

a)     Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;

 

b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o Secretário;

c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que foram eleitos;

 

d)               Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos atos eleitorais a que preside;

 

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

3 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.

 

Artigo 18º
(Funcionamento)

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.

2 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objetivo da reunião.

4 - A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

5 - Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.

6 - A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número, de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.

7 - Nas reuniões da Assembleia Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos disciplinares ou à destituição de membros dos Órgãos Sociais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de três associados.

8 - Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente, nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário e na sua ausência, por quem a Assembleia designar.

Artigo 19º
(Convocatória e Ordem do Dia)

1 - A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias, ou por anúncio publicado em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de dez dias, ou por telegrama, fax, correio eletrónico ou protocolo com a antecedência mínima de oito dias, salvo as reuniões em que se verifiquem atos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.

2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e local de reunião e respetiva ordem de trabalhos.

3 - Nas reuniões da Assembleia Geral, não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

4 - Tratando-se da alteração de estatutos, ou do Regulamento Eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação das modificações propostas.

5 - Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de Órgãos Sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e defesa do arguido.

Artigo 20 º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.

2 - O direito de voto será exercido na proporção do valor da quota, devendo cada sócio ter direito ao número de votos correspondente ao quociente da divisão por cinquenta euros da sua quotização anual, respeitante ao ano anterior, com arredondamento por defeito.

3 - Excetuam-se os seguintes casos:

a)     As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;


b)  As deliberações relativas à destituição de membros de Órgãos Sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;


c)  Nas deliberações sobre a dissolução da Associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

4 - Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

5 - As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos Órgãos Sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

 

 

SECÇÃO III
Direção

Artigo 21
(Composição)

1 - A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro vogais, um dos quais será designado Tesoureiro.

2 - A Direção poderá convidar, para participarem nas suas reuniões, individualidades, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, mas sem direito a voto deliberativo.

3 - A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direção a três reuniões seguidas ou seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respetivo cargo.

4 - A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direção.

Artigo 22
(Competências)

1- A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.

2 - Compete à Direção, em particular:

a)     Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;


b) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;


c)Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;


d) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;


e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;


f) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da Associação;


g) Instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;


h) Criar e instalar as Delegações ou outras formas de representação regional, promulgando os respetivos Regulamentos e definindo as suas Competências, Atribuições e modo de funcionamento.


i) Constituir e regulamentar as Delegações e os Órgãos Complementares.


j) Constituir Conselhos, Secções, Comissões, grupos de trabalho, ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;


l) Elaborar os regulamentos e, em geral, todos os normativos que considere necessários à prossecução dos objetivos da Associação.


m) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária;


n) Praticar, em geral, todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação e para o desenvolvimento da economia regional;

3 - Compete especialmente ao Presidente da Direção:

a)     Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;


b) Assegurar as relações com a Administração Pública;


c) Resolver assuntos de caracter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;


d) Representar a Direção em todos os casos em que expressamente, e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
f) Presidir ao Conselho Empresarial Regional.

4 - O Presidente da Direção pode delegar nos Vice-Presidentes, parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.

5 - Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem que figuram na lista eleita, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 23º 
(Funcionamento)

1 - As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.

2 - A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus membros efetivos eleitos.

3 - É permitida a representação dos membros da Direção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta, telegrama, fax ou correio eletrónico dirigido ao Presidente. Cada membro só poderá representar um outro.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5- De cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada será assinada pelos membros nela presentes.

6 - Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os Presidentes das Comissões Executivas das Delegações bem como os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea l) do número dois do artigo vigésimo segundo.

Artigo 24
(Vinculação)

1- Para vincular genericamente a Associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.

2 - Para obrigar a Associação em atos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção sendo uma delas a do Presidente, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

3 - A Direção pode delegar em terceiros atos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.

4 - A Direção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de atos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.

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