Artigo 30º
(Noção, especificidade e constituição)
1 - Tendo em vista a prossecução, sistemática e concertada, de interesses comuns considerados relevantes, a Direção poderá constituir Secções e Comissões que funcionarão como órgãos complementares.
2 - As Secções são agrupamentos de Sócios que exerçam idêntica atividade ou prossigam interesses interdependentes.
3 - As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática, destinadas ao estudo da problemática do respetivo tema.
4 - A constituição de Órgãos Complementares compete à Direção que elaborará os seus regulamentos e definirá o seu modo de funcionamento e atribuições.